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Jurisprudência


TJDF APR - 1091396-20170110118254APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGASINTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO EM CONSONÂNCIA COM A NORMA LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, impõe-se a sua condenação. 2. Consoante o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 666334/RG), a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 42, da Lei n. 11.343/06, quanto na terceira fase, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Todavia, devem ser consideradas apenas em uma das fases, sob pena de bis in idem. 3. Favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, em vista da considerável quantidade de droga apreendida, circunstância não avaliada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, mostra-se adequada a redução da pena na fração mínima de 1/5 (um quinto), em face da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Aquantidade da pena de multa deve ser proporcional à da pena privativa de liberdade. 5. Não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o réu que teve a pena fixada em patamar superior a quatro anos, porquanto não preenchidos os requisitos legais do artigo 44, inciso I, do Código Penal.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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