main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1091406-20161310042737APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CP. IMPRESCINDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. INVIÁVEL. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo simples, sobretudo pelas declarações e reconhecimento seguro da vítima, confirmado pelo depoimento do policial, responsável pela prisão em flagrante do réu na posse do bem subtraído, não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas. 2. Aausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoa não torna nulo o procedimento realizado de forma diversa na fase extrajudicial, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, como na espécie. 3.Incabível a desclassificação do delito de roubo simples para o de furto simples, se comprovado que a atitude do réu de emparelhar com a vítima, no horário noturno, em via pública, e insistir que entregasse seu aparelho celular, foi suficiente para incutir temor relevante, a ponto de atemorizá-la e viciar sua vontade, impossibilitando sua capacidade de resistência. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão