TJDF APR - 1091408-20170710065086APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DISTINTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DURANTE A NOITE. FUNDAMENTO POR SI SÓ INIDÔNEO. ATENUANTE CONFISSÃO. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. 1. Evidenciadas a materialidade e autoria delitiva, sobretudo pela confissão do réu, que se confirmou pelo reconhecimento seguro e declarações da vítima, bem como pelos relatos das testemunhas policiais, mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo. 2. É possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para valorar negativamente os antecedentes, personalidade e conduta social, além de configurar a reincidência, desde que considerada anotações distintas para cada uma delas, sendo prescindível para tanto a elaboração de laudo pericial. 3. O fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, sem qualquer outro aspecto que denote que essa condição temporal foi relevante para a consumação do delito ou que tenha dificultado a identificação dos autores, não justifica a análise negativa das circunstâncias do crime. 4. Embora constitua relevante contribuição para a Justiça, a confissão espontânea não é considerada circunstância preponderante em face de agravantes, devendo ser destacado que conforme atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia(REsp 1.341.370/MT), reconhecida a incidência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea devem ser elas compensadas integralmente, entendimento, este, adotado majoritariamente por este Tribunal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DISTINTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DURANTE A NOITE. FUNDAMENTO POR SI SÓ INIDÔNEO. ATENUANTE CONFISSÃO. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. 1. Evidenciadas a materialidade e autoria delitiva, sobretudo pela confissão do réu, que se confirmou pelo reconhecimento seguro e declarações da vítima, bem como pelos relatos das testemunhas policiais, mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo. 2. É possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para valorar negativamente os antecedentes, personalidade e conduta social, além de configurar a reincidência, desde que considerada anotações distintas para cada uma delas, sendo prescindível para tanto a elaboração de laudo pericial. 3. O fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, sem qualquer outro aspecto que denote que essa condição temporal foi relevante para a consumação do delito ou que tenha dificultado a identificação dos autores, não justifica a análise negativa das circunstâncias do crime. 4. Embora constitua relevante contribuição para a Justiça, a confissão espontânea não é considerada circunstância preponderante em face de agravantes, devendo ser destacado que conforme atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia(REsp 1.341.370/MT), reconhecida a incidência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea devem ser elas compensadas integralmente, entendimento, este, adotado majoritariamente por este Tribunal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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