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Jurisprudência


TJDF APR - 1091530-20130410016849APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E TESTE DE ALCOOLEMIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503¤1997 é de perigo abstrato, de modo que não é necessário a descrição ou a comprovação de nenhum perigo concreto decorrente da conduta do autor em dirigir veículo automotor sob efeito de álcool, haja vista que visa, na realidade, prevenir a ocorrência de males maiores decorrentes dos efeitos nocivos do álcool, afirmando-se o princípio da autorresponsabilidade de cada cidadão e o princípio da confiança que deve ser observado sobretudo nas situações que envolvem o tráfico viário. Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. 2. Estando a autoria e a materialidade satisfatoriamente demonstradas pelo teste de alcoolemia e pela testemunha ouvida tanto em juízo como na fase inquisitorial, a condenação é medida que se impõe. 3. Depoimentos de agentes de trânsito, consoantes com os demais elementos de provas, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
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