TJDF APR - 1091538-20150810051779APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MEDO EFETIVAMENTE INCUTIDO À VÍTIMA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 588 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2 - Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu de ameaças, em continuidade delitiva, e da contravenção de perturbação da tranquilidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3 - Deve ser negada ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando ele não cumpre os requisitos legais em razão da ameaça, vez que o uso desta impede a concessão do benefício em comento. Tal entendimento está em consonância com o disposto na súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MEDO EFETIVAMENTE INCUTIDO À VÍTIMA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 588 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2 - Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu de ameaças, em continuidade delitiva, e da contravenção de perturbação da tranquilidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3 - Deve ser negada ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando ele não cumpre os requisitos legais em razão da ameaça, vez que o uso desta impede a concessão do benefício em comento. Tal entendimento está em consonância com o disposto na súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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