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Jurisprudência


TJDF APR - 1091544-20170130111845APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL AO ROUBO DUPLAMENTE AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. CONFISSÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As vítimas narraram com detalhes, em sede inquisitorial e em juízo, que o roubo foi cometido pelo apelante com emprego de arma de fogo e teve sua liberdade restrita por tempo superior ao necessário para consumação do crime. 2. A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. (STJ - HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016). 3. Considerando a gravidade do ato infracional praticados pelo representado - roubo praticado com emprego de arma e com restrição a liberdade da vítima; a sua reiteração delitiva apesar das medidas socioeducativas que lhe foram impostas, o que denota a ineficácia de tais ações; fragilidade da unidade familiar; e o meio social corrompido em que vive o adolescente, a aplicação da medida excepcional de internação está justificada. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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