TJDF APR - 1091550-20150910164789APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PENA. UNIFICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE INIMPUTÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando-se que os 2 (dois) crimes de roubo especialmente agravados pelo emprego de arma e concurso de pessoas foram cometidos em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, aplica-se o comando do artigo 71, caput do Código Penal na unificação das penas. 2. Se testemunhas compromissadas (policiais civis) afirmaram em Juízo que a arma de fogo de uso permitido foi encontrada na residência do apelante, o qual revelou, inclusive, o local em que ela foi ocultada, não há falar-se em atipicidade da conduta pela falta de ciência de que ali era mantido em depósito o artefato. 3. Uniformes, coerentes e harmônicos com os demais elementos de convicção do processo, merecem credibilidade os depoimentos das testemunhas, os quais, aliados à confissão extrajudicial de adolescente envolvida na ocultação da arma de fogo utilizada na prática dos roubos, respaldam a condenação. Consequentemente, não há falar-se em absolvição sob qualquer fundamento. 4. A palavra de policiais sobre o que observam no exercício das suas atribuições funcionais goza da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. 5. Apelação interposta pelos dois primeiros réus parcialmente provida. Recurso interposto pelo terceiro sentenciado desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PENA. UNIFICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE INIMPUTÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando-se que os 2 (dois) crimes de roubo especialmente agravados pelo emprego de arma e concurso de pessoas foram cometidos em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, aplica-se o comando do artigo 71, caput do Código Penal na unificação das penas. 2. Se testemunhas compromissadas (policiais civis) afirmaram em Juízo que a arma de fogo de uso permitido foi encontrada na residência do apelante, o qual revelou, inclusive, o local em que ela foi ocultada, não há falar-se em atipicidade da conduta pela falta de ciência de que ali era mantido em depósito o artefato. 3. Uniformes, coerentes e harmônicos com os demais elementos de convicção do processo, merecem credibilidade os depoimentos das testemunhas, os quais, aliados à confissão extrajudicial de adolescente envolvida na ocultação da arma de fogo utilizada na prática dos roubos, respaldam a condenação. Consequentemente, não há falar-se em absolvição sob qualquer fundamento. 4. A palavra de policiais sobre o que observam no exercício das suas atribuições funcionais goza da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. 5. Apelação interposta pelos dois primeiros réus parcialmente provida. Recurso interposto pelo terceiro sentenciado desprovida.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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