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Jurisprudência


TJDF APR - 1091550-20150910164789APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PENA. UNIFICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE INIMPUTÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando-se que os 2 (dois) crimes de roubo especialmente agravados pelo emprego de arma e concurso de pessoas foram cometidos em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, aplica-se o comando do artigo 71, caput do Código Penal na unificação das penas. 2. Se testemunhas compromissadas (policiais civis) afirmaram em Juízo que a arma de fogo de uso permitido foi encontrada na residência do apelante, o qual revelou, inclusive, o local em que ela foi ocultada, não há falar-se em atipicidade da conduta pela falta de ciência de que ali era mantido em depósito o artefato. 3. Uniformes, coerentes e harmônicos com os demais elementos de convicção do processo, merecem credibilidade os depoimentos das testemunhas, os quais, aliados à confissão extrajudicial de adolescente envolvida na ocultação da arma de fogo utilizada na prática dos roubos, respaldam a condenação. Consequentemente, não há falar-se em absolvição sob qualquer fundamento. 4. A palavra de policiais sobre o que observam no exercício das suas atribuições funcionais goza da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. 5. Apelação interposta pelos dois primeiros réus parcialmente provida. Recurso interposto pelo terceiro sentenciado desprovida.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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