TJDF APR - 1091555-20170410036788APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA. AUTORIA. PROVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A prova oral produzida em Juízo, consubstanciada nos depoimentos de testemunha e da vítima, a qual afirmou tanto na delegacia quanto em Juízo que já conhecia o réu, pois estudaram juntos em escola situada no Setor Oeste do Gama/DF anos atrás, tendo-o reconhecido por fotografias existentes em seu perfil no aplicativo Facebook, inclusive, erigiu acervo hígido, o qual aponta autoria indene de dúvidas. Consequentemente, não há falar-se em absolvição sob qualquer fundamento. 2. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, inciso I do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.(STJ, HC 367.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 4. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais, comumente cometidos na ausência de testemunhas, reveste-se de especial relevância probatória. No caso, tendo a vítima afirmado tanto na delegacia quanto em Juízo que o autor do fato utilizou uma arma de fogo, tipo revólver, enferrujado, confere-se credibilidade ao seu depoimento. 5. Se a Defesa pretendia demonstrar a inaptidão para efetuar disparos da arma de fogo efetivamente utilizada no cometimento do roubo devia apresentá-la para que fosse submetida à perícia a fim de demonstrar a ausência de potencialidade lesiva. 6. Verificando-se que houve erro material na fixação da pena em prejuízo do réu, dá-se parcial provimento à apelação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA. AUTORIA. PROVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A prova oral produzida em Juízo, consubstanciada nos depoimentos de testemunha e da vítima, a qual afirmou tanto na delegacia quanto em Juízo que já conhecia o réu, pois estudaram juntos em escola situada no Setor Oeste do Gama/DF anos atrás, tendo-o reconhecido por fotografias existentes em seu perfil no aplicativo Facebook, inclusive, erigiu acervo hígido, o qual aponta autoria indene de dúvidas. Consequentemente, não há falar-se em absolvição sob qualquer fundamento. 2. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, inciso I do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.(STJ, HC 367.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 4. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais, comumente cometidos na ausência de testemunhas, reveste-se de especial relevância probatória. No caso, tendo a vítima afirmado tanto na delegacia quanto em Juízo que o autor do fato utilizou uma arma de fogo, tipo revólver, enferrujado, confere-se credibilidade ao seu depoimento. 5. Se a Defesa pretendia demonstrar a inaptidão para efetuar disparos da arma de fogo efetivamente utilizada no cometimento do roubo devia apresentá-la para que fosse submetida à perícia a fim de demonstrar a ausência de potencialidade lesiva. 6. Verificando-se que houve erro material na fixação da pena em prejuízo do réu, dá-se parcial provimento à apelação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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