TJDF APR - 1091576-20160310200164APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVAS. AUTORIA. PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 CP. INVIABILIDADE. 1. Certa a materialidade e a autoria e, no sentido, o: Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão de uma Carteira Nacional de Habilitação em nome de Rodolfo Werberth Santos da Silva; que o Laudo de Perícia Criminal - Exame Documentoscópico define ser falsa, documento apresentado aos policiais, o que parcialmente admitido pelo Apelante. Testemunho prestado por agentes policiais, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, é merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função. 3. O delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) apresenta, no seu preceito secundário, remissão à pena do art. 297 do Código Penal. Não se trata de hipótese de condenação por dois crimes distintos (falsificação e uso de documento falsificado), mas sim uma referência necessária por imposição do próprio tipo do art. 304 do Código Penal. 4. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão nos termos de reiterada jurisprudência do e. TJDFT e do e. STJ. 5. A reincidência e os antecedentes impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, II e III do CP). 6. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVAS. AUTORIA. PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 CP. INVIABILIDADE. 1. Certa a materialidade e a autoria e, no sentido, o: Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão de uma Carteira Nacional de Habilitação em nome de Rodolfo Werberth Santos da Silva; que o Laudo de Perícia Criminal - Exame Documentoscópico define ser falsa, documento apresentado aos policiais, o que parcialmente admitido pelo Apelante. Testemunho prestado por agentes policiais, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, é merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função. 3. O delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) apresenta, no seu preceito secundário, remissão à pena do art. 297 do Código Penal. Não se trata de hipótese de condenação por dois crimes distintos (falsificação e uso de documento falsificado), mas sim uma referência necessária por imposição do próprio tipo do art. 304 do Código Penal. 4. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão nos termos de reiterada jurisprudência do e. TJDFT e do e. STJ. 5. A reincidência e os antecedentes impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, II e III do CP). 6. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão