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Jurisprudência


TJDF APR - 1091581-20170910086623APR

Ementa
ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. NÃO CABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As declarações das duas vítimas demonstram, na espécie, cabalmente a pluralidade de agentes (o apelante e dois indivíduos não identificados); o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o resultado criminoso (subtração de coisas alheias móveis por meio de grave ameaça exercida com o emprego de uma garrafa); a identidade de infração e o vínculo subjetivo, representado pela consciência e vontade entre os integrantes de cooperarem em ações comuns para a prática e consecução do crime (enquanto o apelante agredia e subtraía os objetos das vítimas, os coautores davam-lhe suporte, assumindo a posição de seguranças). 1.1 Demonstrado que o recorrente agiu em comunhão de vontade com outra pessoa, mediante divisão de tarefas, não há que falar em exclusão da qualificadora relativa ao concurso de pessoas, ainda que o comparsa não tenha sido identificado. (Acórdão n.992454, 20140610136144APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 174/205). 1.2 Apalavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio e, no caso dos autos, verifica-se que esta merece confiabilidade, pois as versões apresentadas por ambas as vítimas são uníssonas e não existem razões para injustamente incriminarem o apelante ou acrescentarem aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 2. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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