TJDF APR - 1091581-20170910086623APR
ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. NÃO CABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As declarações das duas vítimas demonstram, na espécie, cabalmente a pluralidade de agentes (o apelante e dois indivíduos não identificados); o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o resultado criminoso (subtração de coisas alheias móveis por meio de grave ameaça exercida com o emprego de uma garrafa); a identidade de infração e o vínculo subjetivo, representado pela consciência e vontade entre os integrantes de cooperarem em ações comuns para a prática e consecução do crime (enquanto o apelante agredia e subtraía os objetos das vítimas, os coautores davam-lhe suporte, assumindo a posição de seguranças). 1.1 Demonstrado que o recorrente agiu em comunhão de vontade com outra pessoa, mediante divisão de tarefas, não há que falar em exclusão da qualificadora relativa ao concurso de pessoas, ainda que o comparsa não tenha sido identificado. (Acórdão n.992454, 20140610136144APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 174/205). 1.2 Apalavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio e, no caso dos autos, verifica-se que esta merece confiabilidade, pois as versões apresentadas por ambas as vítimas são uníssonas e não existem razões para injustamente incriminarem o apelante ou acrescentarem aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 2. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. NÃO CABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As declarações das duas vítimas demonstram, na espécie, cabalmente a pluralidade de agentes (o apelante e dois indivíduos não identificados); o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o resultado criminoso (subtração de coisas alheias móveis por meio de grave ameaça exercida com o emprego de uma garrafa); a identidade de infração e o vínculo subjetivo, representado pela consciência e vontade entre os integrantes de cooperarem em ações comuns para a prática e consecução do crime (enquanto o apelante agredia e subtraía os objetos das vítimas, os coautores davam-lhe suporte, assumindo a posição de seguranças). 1.1 Demonstrado que o recorrente agiu em comunhão de vontade com outra pessoa, mediante divisão de tarefas, não há que falar em exclusão da qualificadora relativa ao concurso de pessoas, ainda que o comparsa não tenha sido identificado. (Acórdão n.992454, 20140610136144APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 174/205). 1.2 Apalavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio e, no caso dos autos, verifica-se que esta merece confiabilidade, pois as versões apresentadas por ambas as vítimas são uníssonas e não existem razões para injustamente incriminarem o apelante ou acrescentarem aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 2. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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