TJDF APR - 1091583-20140310052155APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Submetido o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e tendo sido absolvido da acusação de crime tentado contra a vida da vítima, subsistiu a desclassificação de sua conduta para os crimes de porte irregular de arma de fogo de uso permitido e disparos de arma de fogo. 2 - O delito de porte de arma de fogo de uso permitido é permanente e de perigo abstrato, cuja proteção jurídica recai diretamente sobre a incolumidade pública e, indiretamente, sobre os direitos fundamentais da pessoa humana, tais como a vida, a integridade física e a saúde. Para sua configuração basta que o agente porte, sem autorização ou registro, arma de uso permitido, prescindido da intenção de fazer ou não uso de munições. 3 - O crime de disparo de arma de fogo, quando ocorrido em local habitado, configura crime de perigo abstrato que presume o dano à segurança pública e dispensa, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado. 4 - Suficiente e harmônica a prova documental (portaria de abertura de inquérito policial e ocorrência policial), pericial (laudo exame de corpo de delito) e oral (declarações da vítima e testemunhos), todas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o acusado portou arma de fogo de uso permitido e, posteriormente, em contexto fático distinto, efetuou disparos com o artefato. 5 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Submetido o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e tendo sido absolvido da acusação de crime tentado contra a vida da vítima, subsistiu a desclassificação de sua conduta para os crimes de porte irregular de arma de fogo de uso permitido e disparos de arma de fogo. 2 - O delito de porte de arma de fogo de uso permitido é permanente e de perigo abstrato, cuja proteção jurídica recai diretamente sobre a incolumidade pública e, indiretamente, sobre os direitos fundamentais da pessoa humana, tais como a vida, a integridade física e a saúde. Para sua configuração basta que o agente porte, sem autorização ou registro, arma de uso permitido, prescindido da intenção de fazer ou não uso de munições. 3 - O crime de disparo de arma de fogo, quando ocorrido em local habitado, configura crime de perigo abstrato que presume o dano à segurança pública e dispensa, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado. 4 - Suficiente e harmônica a prova documental (portaria de abertura de inquérito policial e ocorrência policial), pericial (laudo exame de corpo de delito) e oral (declarações da vítima e testemunhos), todas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o acusado portou arma de fogo de uso permitido e, posteriormente, em contexto fático distinto, efetuou disparos com o artefato. 5 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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