TJDF APR - 1091590-20161110039792APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DO SIMULACRO DE ARMA. SEMELHANÇA COM PISTOLA. EFICIÊNCIA PARA PRÁTICA DE CRIME DEFINIDA EM LAUDO PERICIAL. APREENSÃO DA RESNAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OCULAR E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO. FIRMEZA, HARMONIA E COERÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE. ROUBO CONSUMADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PENA BEM DOSADA E NO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se não constou da condenação o reconhecimento da majorante especial do emprego de arma quanto ao roubo, pleito recursal do qual não se conhece. 2. A prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão do simulacro de arma de fogo e dos pertences da vítima, incluído o veículo subtraído), pericial (simulacro semelhante a pistola e eficiente para a prática de crime; laudo de avaliação da res), a firme e coerente palavra da vítima em harmonia com o depoimento da testemunha ocular e do policial responsável pela prisão em flagrante e apreensão da resforma um conjunto coerente e harmônico no sentido de que de roubo em concurso de pessoas se cuidou, crime consumado (apoderou-se dos pertences e do veículo evadindo neste do local), não há que se falar em absolvição, desclassificação para furto, reconhecimento de tentativa ou em arrependimento posterior, destacando-se, neste caso, a nenhuma indicação de arrependimento do apelante, sendo certo que os bens foram, na verdade, apreendidos quando de sua prisão em flagrante. 3. A prática de roubo em concurso com adolescente, comprovada a menoridade deste, como no caso, significa corrupção de menor - art. 244-B, CPB. 4. Pena bem dosada, fixada no mínimo legal, quantum que afasta possibilidade de incidência do benefício previsto no art. 44, CPB, como fixação de regime menos severo que o semiaberto - art. 33, §§, CPB. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DO SIMULACRO DE ARMA. SEMELHANÇA COM PISTOLA. EFICIÊNCIA PARA PRÁTICA DE CRIME DEFINIDA EM LAUDO PERICIAL. APREENSÃO DA RESNAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OCULAR E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO. FIRMEZA, HARMONIA E COERÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE. ROUBO CONSUMADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PENA BEM DOSADA E NO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se não constou da condenação o reconhecimento da majorante especial do emprego de arma quanto ao roubo, pleito recursal do qual não se conhece. 2. A prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão do simulacro de arma de fogo e dos pertences da vítima, incluído o veículo subtraído), pericial (simulacro semelhante a pistola e eficiente para a prática de crime; laudo de avaliação da res), a firme e coerente palavra da vítima em harmonia com o depoimento da testemunha ocular e do policial responsável pela prisão em flagrante e apreensão da resforma um conjunto coerente e harmônico no sentido de que de roubo em concurso de pessoas se cuidou, crime consumado (apoderou-se dos pertences e do veículo evadindo neste do local), não há que se falar em absolvição, desclassificação para furto, reconhecimento de tentativa ou em arrependimento posterior, destacando-se, neste caso, a nenhuma indicação de arrependimento do apelante, sendo certo que os bens foram, na verdade, apreendidos quando de sua prisão em flagrante. 3. A prática de roubo em concurso com adolescente, comprovada a menoridade deste, como no caso, significa corrupção de menor - art. 244-B, CPB. 4. Pena bem dosada, fixada no mínimo legal, quantum que afasta possibilidade de incidência do benefício previsto no art. 44, CPB, como fixação de regime menos severo que o semiaberto - art. 33, §§, CPB. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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