TJDF APR - 1091594-20171310022524APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE PESSOAS. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. MENORIDADE RELATIVA DE UM DOS APELANTES. RECONHECIMENTO. ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição), testemunhal (depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e em juízo) e pericial (laudo de perícia criminal - avaliação econômica indireta), aliada às declarações da vítima e à confissão dos apelantes em juízo define que devem ser dados como autores da conduta descrita no art. 157, § 2º, I e II do CPB. 2. Se um dos apelantes era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CPB). 3. Correta a análise desfavorável da culpabilidade se verificado maior grau de reprovabilidade da conduta dos apelantes (que se excederam no uso da violência e empreenderam fuga em alta velocidade após ordem de parada dos policiais). 4. Existindo mais de uma causa de aumento de pena, é possível seu deslocamento para aumentar a pena-base na primeira fase, conforme jurisprudência do STJ. No caso, correta a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. 6. O simples fato de ter o réu se utilizado de arma de fogo, ainda que seja suficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não é fundamento idôneo, por si só, para justificar aumento de pena superior ao mínimo, devendo ser apontados fundamentos concretos, como por exemplo, o calibre, o poder de fogo, a natureza e a quantidade de armas. (Acórdão n.1015351, 20150710017025APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Relator Designado:SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/05/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017. Pág.: 113/122). 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE PESSOAS. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. MENORIDADE RELATIVA DE UM DOS APELANTES. RECONHECIMENTO. ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição), testemunhal (depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e em juízo) e pericial (laudo de perícia criminal - avaliação econômica indireta), aliada às declarações da vítima e à confissão dos apelantes em juízo define que devem ser dados como autores da conduta descrita no art. 157, § 2º, I e II do CPB. 2. Se um dos apelantes era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CPB). 3. Correta a análise desfavorável da culpabilidade se verificado maior grau de reprovabilidade da conduta dos apelantes (que se excederam no uso da violência e empreenderam fuga em alta velocidade após ordem de parada dos policiais). 4. Existindo mais de uma causa de aumento de pena, é possível seu deslocamento para aumentar a pena-base na primeira fase, conforme jurisprudência do STJ. No caso, correta a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. 6. O simples fato de ter o réu se utilizado de arma de fogo, ainda que seja suficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não é fundamento idôneo, por si só, para justificar aumento de pena superior ao mínimo, devendo ser apontados fundamentos concretos, como por exemplo, o calibre, o poder de fogo, a natureza e a quantidade de armas. (Acórdão n.1015351, 20150710017025APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Relator Designado:SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/05/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017. Pág.: 113/122). 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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