TJDF APR - 1091608-20151310062669APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO ORIUNDO DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não há que se falar em absolvição pelo crime de receptação, pois o acervo probatório demonstra que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo por ele conduzido, uma vezque não soube declinar os dados completos do suposto proprietário que havia lhe emprestado o bem, tampouco apresentou justificativa plausível para não estar na posse dos documentos do veículo. 2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO ORIUNDO DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não há que se falar em absolvição pelo crime de receptação, pois o acervo probatório demonstra que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo por ele conduzido, uma vezque não soube declinar os dados completos do suposto proprietário que havia lhe emprestado o bem, tampouco apresentou justificativa plausível para não estar na posse dos documentos do veículo. 2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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