TJDF APR - 1091609-20171010018910APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE CARTEIRA, APARELHO CELULAR E DINHEIRO DE DUAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação do primeiro apelante, se o réu foi abordado e preso próximo ao posto de gasolina instantes após o roubo, além de ter sido reconhecido pelo policial por suas vestes, inviabilizando o pleito absolutório. 2. Invertida a posse dos bens e cessada a grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 3. Mantém-se o concurso formal de crimes quando, com uma única conduta, o acusado atinge patrimônio de mais de uma vítima. 4. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos réus nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal (por duas vezes), aplicando para o primeiro apelante a pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão mínima, e para o segundo apelante a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE CARTEIRA, APARELHO CELULAR E DINHEIRO DE DUAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação do primeiro apelante, se o réu foi abordado e preso próximo ao posto de gasolina instantes após o roubo, além de ter sido reconhecido pelo policial por suas vestes, inviabilizando o pleito absolutório. 2. Invertida a posse dos bens e cessada a grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 3. Mantém-se o concurso formal de crimes quando, com uma única conduta, o acusado atinge patrimônio de mais de uma vítima. 4. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos réus nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal (por duas vezes), aplicando para o primeiro apelante a pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão mínima, e para o segundo apelante a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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