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Jurisprudência


TJDF APR - 1091610-20160110598235APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o bem produto da receptação foi avaliado em valor que não supera o salário mínimo vigente na data do fato, deve ser reconhecida a causa de diminuição relativa ao privilégio, conforme artigo 180, §5º, do Código de Processo Penal. 2. Inviável a remessa dos autos para o Ministério Público se manifestar sobre a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, caput, da Lei n. 9.099/1995, pois a pena mínima cominada ao delito é superior a um ano. 3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, reconhecer o privilégio referente ao pequeno valor, reduzindo a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, à razão mínima, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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