TJDF APR - 1091611-20170210010645APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. A alegação de que o réu portava a arma de fogo para se proteger, tendo em visa que a profissão de caminhoneiro o obriga a trafegar por regiões perigosas e durante a noite não conduz à conclusão de que dele não se poderia exigir outra conduta. De fato, ainda que o recorrente entendesse necessário ter um porte de arma, deveria ter buscado os meios legais, e não o fez. 2. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu, na data do crime, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem, todavia, alterar a pena aplicada na sentença em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial aberto e o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. A alegação de que o réu portava a arma de fogo para se proteger, tendo em visa que a profissão de caminhoneiro o obriga a trafegar por regiões perigosas e durante a noite não conduz à conclusão de que dele não se poderia exigir outra conduta. De fato, ainda que o recorrente entendesse necessário ter um porte de arma, deveria ter buscado os meios legais, e não o fez. 2. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu, na data do crime, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem, todavia, alterar a pena aplicada na sentença em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial aberto e o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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