TJDF APR - 1091689-20170110427748APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO APLICADO. AFASTAMENTO DA DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantêm-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes, quando comprovadas a materialidade e autoria do delito, em face da sua confissão, da delação de usuário e dos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, harmônicos e coesos, corroborados pela diversidade das drogas apreendidas, dinheiro apreendido, bem como pela forma como o entorpecente foi acondicionado, sendo inviável sua desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio. 2. A natureza da droga apreendida (crack) autoriza a exasperação da pena-base em face da valoração desfavorável da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. O quantum de aumento para cada circunstância judicial considerada desfavorável ao réu de acordo com o critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual, subtrai-se a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (nº de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), deve se proceder à revisão da dosimetria para elevar a pena-base, em face do subjetivismo do julgador, atendendo aos princípios da necessidade e suficiência da pena, para que se torne uma reprimenda justa. 4. Mantém-se a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, quando preenchidos pelo agente seus requisitos legais. 5. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, réu primário, a pena inferior a 4 anos e apenas o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 é desfavorável. 6. Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, correta a sua substituição por restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente quando se tratar de condenado primário e por ter sido o delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. 7. Mantém-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recursos conhecidos. Desprovido o da Defesa e parcialmente provido o do Ministério Público, sem alterar a pena aplicada.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO APLICADO. AFASTAMENTO DA DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantêm-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes, quando comprovadas a materialidade e autoria do delito, em face da sua confissão, da delação de usuário e dos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, harmônicos e coesos, corroborados pela diversidade das drogas apreendidas, dinheiro apreendido, bem como pela forma como o entorpecente foi acondicionado, sendo inviável sua desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio. 2. A natureza da droga apreendida (crack) autoriza a exasperação da pena-base em face da valoração desfavorável da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. O quantum de aumento para cada circunstância judicial considerada desfavorável ao réu de acordo com o critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual, subtrai-se a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (nº de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), deve se proceder à revisão da dosimetria para elevar a pena-base, em face do subjetivismo do julgador, atendendo aos princípios da necessidade e suficiência da pena, para que se torne uma reprimenda justa. 4. Mantém-se a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, quando preenchidos pelo agente seus requisitos legais. 5. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, réu primário, a pena inferior a 4 anos e apenas o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 é desfavorável. 6. Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, correta a sua substituição por restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente quando se tratar de condenado primário e por ter sido o delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. 7. Mantém-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recursos conhecidos. Desprovido o da Defesa e parcialmente provido o do Ministério Público, sem alterar a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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