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Jurisprudência


TJDF APR - 1091693-20170910134106APR

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DO LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL DEFINITIVO. IRRELEVANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE OU MAIS BRANDA. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ATO. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA NA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE.GRADAÇÃO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE.PREQUESTIONAMENTO. 1. Mantém-se a condenação, sendo prescindível o laudo de perícia criminal definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, quando a materialidade do ato infracional análogo ao tráfico de drogas está comprovada por outros meios de prova, sendo inviável a absolvição por ausência de provas. 2. Imposta ao apelante a medida socioeducativa de internação, impossível a sua substituição por medida mais branda se o adolescente ostenta várias passagens pela Vara da Infância e da Juventude, as suas circunstâncias pessoais são desfavoráveis, além da gravidade do ato infracional praticado. 3. A confissão do menor não tem o condão de atenuar a medida socioeducativa a ser aplicada, uma vez que não se aprecia atenuação nos procedimentos afetos a Vara da Infância e Juventude, em que se apura a prática de ato infracional praticado por adolescente, pois nesses casos, não se trata de imposição de pena, mas de medida socioeducativa mais adequada à sua socialização e reeducação. 4. É possível a aplicação de medida socioeducativa de internação no ato infracional análogo a tráfico de drogas, quando o juiz fundamentar conforme as peculiaridades do caso concreto, considerando a vulnerabilidade social do adolescente e a gravidade do ato. 5. Não há falar em desrespeito ao princípio da gradação das medidas socioeducativas estabelecidas no artigo 112 da Lei 8.069/1990, quando o juiz, fundamentadamente, mostra ser a internação medida mais adequada para a reeducação do adolescente, além do ato infracional ser de extrema gravidade e o contexto pessoal do menor declinar nesse sentido. 6. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareçam os motivos que o levaram à determinada conclusão. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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