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Jurisprudência


TJDF APR - 1091699-20100810006073APR

Ementa
PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pela prática do crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, quando restou comprovado nos autos pelas provas periciais e testemunhais, bem como pela confissão do apelante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que ele, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portou e ocultou arma de fogo de uso restrito, apta a efetuar disparos. 2. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, de sorte que, não se exige o efetivo perigo real à exposição da vida ou integridade física dos cidadãos a risco, uma vez que o perigo de dano é presumido pelo tipo penal. 3.Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, o réu primário e desfavoráveis apenas os antecedentes do réu. 4. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. 5. Revoga-se a prisão preventiva decretada na sentença pois foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, bem como restou substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com a expedição de alvará de soltura. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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