TJDF APR - 1091705-20170710000139APR
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃODE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VENDA DE DVDs E CDs PIRATAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS LAUDOS PERICIAIS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PELA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. PENAS PECUNIÁRIAS. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIADADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. 1.Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de violação de direito autoral, uma vez que os depoimentos judiciais das testemunhas são uníssonos no sentido de que eles estavam vendendo DVDs e CDs, cuja contrafação foi constatada pelo laudo pericial juntado aos autos. 2. Mantém-se a valoração desfavorável da personalidade porque idoneamente fundamentada. 3. Reduz-se o quantum de aumento em razão de cada circunstância judicial desfavorável e pela agravante da reincidência em observância ao critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Reduz-se as penas pecuniárias tendo em vista a natureza do crime, a situação econômica dos apelantes e para manter certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Mantém-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos e o réu reincidente (alínea b do § 2º do art. 33 do CP). 6. Veda-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente por ser reincidente. 7. Julga-se prejudicado o pleito dos apelantes de recorrer em liberdade porque concedido na sentença. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃODE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VENDA DE DVDs E CDs PIRATAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS LAUDOS PERICIAIS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PELA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. PENAS PECUNIÁRIAS. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIADADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. 1.Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de violação de direito autoral, uma vez que os depoimentos judiciais das testemunhas são uníssonos no sentido de que eles estavam vendendo DVDs e CDs, cuja contrafação foi constatada pelo laudo pericial juntado aos autos. 2. Mantém-se a valoração desfavorável da personalidade porque idoneamente fundamentada. 3. Reduz-se o quantum de aumento em razão de cada circunstância judicial desfavorável e pela agravante da reincidência em observância ao critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Reduz-se as penas pecuniárias tendo em vista a natureza do crime, a situação econômica dos apelantes e para manter certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Mantém-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos e o réu reincidente (alínea b do § 2º do art. 33 do CP). 6. Veda-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente por ser reincidente. 7. Julga-se prejudicado o pleito dos apelantes de recorrer em liberdade porque concedido na sentença. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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