TJDF APR - 1091710-20130810064244APR
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR O NÚMERO DE DELITOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. 1. Se o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é inconteste no sentido de que o réu manteve conjunção carnal com menor de 14 anos, do qual resultou gravidez, deve ser mantida a condenação pelo delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, independentemente do consentimento da ofendida. 2. Comprovado que o acusado contava com 21 anos na data do fato, não há o que se falar em reconhecimento da atenuante genérica da menoridade relativa. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a prática do fato criminoso, de forma voluntária e livre de qualquer coação, a demonstrar a sua inequívoca intenção em colaborar com a elucidação do crime. 4. Aplica-se a fração de1/6 pela continuidade delitiva quando for impossível quantificar o número de delitos praticados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR O NÚMERO DE DELITOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. 1. Se o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é inconteste no sentido de que o réu manteve conjunção carnal com menor de 14 anos, do qual resultou gravidez, deve ser mantida a condenação pelo delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, independentemente do consentimento da ofendida. 2. Comprovado que o acusado contava com 21 anos na data do fato, não há o que se falar em reconhecimento da atenuante genérica da menoridade relativa. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a prática do fato criminoso, de forma voluntária e livre de qualquer coação, a demonstrar a sua inequívoca intenção em colaborar com a elucidação do crime. 4. Aplica-se a fração de1/6 pela continuidade delitiva quando for impossível quantificar o número de delitos praticados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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