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Jurisprudência


TJDF APR - 1091756-20160610133462APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE AMEAÇA E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REJEIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MPDFT CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça, mormente pelas declarações da vítima na fase inquisitorial e em juízo, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. No crime de violação de domicilio, a análise objetiva da ação revela o comportamento doloso de quem sabe que o acesso à residência é desautorizado. 4. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 5. O MP formulou, na acusação, pedido de fixação de valor mínimo reparatório, de modo que não há óbice para a condenação do réu à reparação dos danos morais, em favor da vítima. 6. A fixação do quantum indenizatório mínimo deve observar alguns dos critérios utilizados pela jurisprudência cível, como a extensão do dano e as condições econômicas do réu, afigurando-se adequada, in casu, a fixação do valor mínimo em R$ 300,00 (trezentos reais). 7. Recurso do MPDFT conhecido e provido; recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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