TJDF APR - 1091762-20161410032264APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MAJORANTES. PROVAS. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPOSIÇÃO. ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE. DECOTE. IMPROCEDÊNCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, as palavras da vítima revestem-se de especial valor probatório, máxime quando se mostram coerentes e harmônicas com as demais provas. 2. Deve ser mantida a condenação lastreada nas palavras das vítimas, que relatam, com riqueza de detalhes, a dinâmica do roubo circunstanciado, e no reconhecimento fotográfico do réu, realizado em sede policial e ratificado em juízo. 3. As causas de aumento de pena foram comprovadas pelos relatos uníssonos das vítimas, sendo que, para a incidência da majorante do emprego de arma, é dispensável a apreensão do objeto. Precedentes. 4. Concorrendo duas causas de aumento de pena, o Magistrado poderá utilizar uma delas na primeira fase da dosimetria, e a outra na terceira fase. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, de modo que, se não for observada a devida proporção, deverá o Tribunal promover a adequada redução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MAJORANTES. PROVAS. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPOSIÇÃO. ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE. DECOTE. IMPROCEDÊNCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, as palavras da vítima revestem-se de especial valor probatório, máxime quando se mostram coerentes e harmônicas com as demais provas. 2. Deve ser mantida a condenação lastreada nas palavras das vítimas, que relatam, com riqueza de detalhes, a dinâmica do roubo circunstanciado, e no reconhecimento fotográfico do réu, realizado em sede policial e ratificado em juízo. 3. As causas de aumento de pena foram comprovadas pelos relatos uníssonos das vítimas, sendo que, para a incidência da majorante do emprego de arma, é dispensável a apreensão do objeto. Precedentes. 4. Concorrendo duas causas de aumento de pena, o Magistrado poderá utilizar uma delas na primeira fase da dosimetria, e a outra na terceira fase. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, de modo que, se não for observada a devida proporção, deverá o Tribunal promover a adequada redução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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