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Jurisprudência


TJDF APR - 1091809-20171510029707APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. AFASTAR ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 2ª FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes se o recorrente possui condenação por fato anterior ao apurado nos presentes autos, ainda que com trânsito em julgado posterior. Precedentes. 2. É possível a análise desfavorável da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito pretérito, enquanto gozava de benefício ressocializador, concedido pelo Juízo das Execuções, demonstrando indiferença e desinteresse em reintegrar à sociedade. 3. Se o acusado possui duas ou mais condenações definitivas por fatos anteriores, deve ser considerado multirreincidente, prevalecendo o recrudescimento da pena pela agravante. A compensação entre a reincidência e a confissão espontânea só pode ocorrer nos casos em que o réu possua uma única condenação caracterizando a agravante. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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