TJDF APR - 1091879-20170110276542APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA DE 55,10G (CINQUENTA E CINCO GRAMAS E DEZ CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. REJEIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇAO DE PENA DESCRITA NO § 4º DO ARTIGO 33. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verificando-se que a Defesa não pretende apenas o reconhecimento da atenuante já considerada na sentença, mas a efetiva redução da pena pela incidência da referida circunstância, não há que se falar em ausência de interesse recursal. Preliminar suscitada pelo Ministério Público rejeitada. 2. Inviável o pleito absolutório, pois as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu exercia a mercancia de drogas ilícitas. In casu, os uníssonos depoimentos dos policiais, que em virtude de denúncias anônimas fizeram campana e prenderam o réu em flagrante, portando dinheiro e uma porção de maconha, além de outras porções da mesma droga armazenadas em um muro para difusão ilícita, se mostram suficientes a dar respaldo ao édito condenatório. 3. A presença de atenuantes não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal. Inteligência da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Demonstrado nos autos que o réu, apesar de primário, se dedicava à atividade criminosa, fazendo do tráfico de entorpecentes seu meio de vida, não faz jus à causa de diminuição descrita no § 4º do artigo 33 da lei antidrogas. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino), à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA DE 55,10G (CINQUENTA E CINCO GRAMAS E DEZ CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. REJEIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇAO DE PENA DESCRITA NO § 4º DO ARTIGO 33. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verificando-se que a Defesa não pretende apenas o reconhecimento da atenuante já considerada na sentença, mas a efetiva redução da pena pela incidência da referida circunstância, não há que se falar em ausência de interesse recursal. Preliminar suscitada pelo Ministério Público rejeitada. 2. Inviável o pleito absolutório, pois as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu exercia a mercancia de drogas ilícitas. In casu, os uníssonos depoimentos dos policiais, que em virtude de denúncias anônimas fizeram campana e prenderam o réu em flagrante, portando dinheiro e uma porção de maconha, além de outras porções da mesma droga armazenadas em um muro para difusão ilícita, se mostram suficientes a dar respaldo ao édito condenatório. 3. A presença de atenuantes não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal. Inteligência da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Demonstrado nos autos que o réu, apesar de primário, se dedicava à atividade criminosa, fazendo do tráfico de entorpecentes seu meio de vida, não faz jus à causa de diminuição descrita no § 4º do artigo 33 da lei antidrogas. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino), à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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