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Jurisprudência


TJDF APR - 1091881-20170110070062APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA COM 477,70G (QUATROCENTOS E SETENTA E SETE GRAMAS E SETENTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E DE OUTRAS NOVE PORÇÕES DE MACONHA COM 192,56G (CENTO E NOVENTA E DOIS GRAMAS E CINQUENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA, ALÉM DE UMA PORÇÃO DE CRACK, COM 2,82G DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a pretensão absolutória, pois o substrato probatório dos autos - depoimentos testemunhais na Delegacia e em Juízo, narrativa do usuário na seara inquisitiva e apreensão de drogas, dinheiro e balança de precisão - é coeso no sentido de que o réu, além de haver vendido 01 (uma) porção de maconha para o usuário, tinha em depósito outras 09 (nove) porções da mesma substância para difusão ilícita, além de uma porção de crack. 2. A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório, conforme entendimento jurisprudencial. 3. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal se resta justificada na sentença a avaliação negativa do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, diante da elevada quantidade de droga aprendida (670,26g de massa líquida de maconha e 2,82g de massa líquida de crack). 4. O apelante não faz jusà causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que é reincidente. 5. Em se tratando de pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão e sendo o réu reincidente, é adequada a fixação do regime inicial fechado, assim como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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