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Jurisprudência


TJDF APR - 1091882-20170110505073APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 421,40g de cocaína e 16,20g de maconha. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). NÃO ACOLHIMENTO.PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.INVIABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, vinte e sete porções de cocaína e uma porção de maconha. A prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais, a forma de acondicionamento da cocaína, a localização de uma balança de precisão, atrelada à confissão judicial do réu formam um conjunto probatório seguro, robusto e coeso no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico. 2. O delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras. 3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (cocaína e maconha) são fundamentos idôneos para justificar a elevação da pena-base em razão da circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 4.É possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o réu, apesar de negar a atividade de traficância, admite que estava guardando a droga para terceiro e tal declaração serve como fundamento da sentença. 5. Os atos infracionais praticados pelo agente durante a adolescência não podem ser considerados para afastar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu, razão pela qual essa fundamentação não é idônea. 6.A natureza e quantidade de drogas apreendidas, a apreensão de balança de precisão e as circunstâncias de sua apreensão indicam que ele se dedica à prática de atividades criminosas, mostrando-se inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 7. A variedade, natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, calculados à razão mínima, mantidos o regime inicial fechado de cumprimento de pena e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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