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Jurisprudência


TJDF APR - 1091883-20150610102588APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME ABERTO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO,PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo sujeição física e psíquica da ofendida em relação ao apelante - seu ex-marido -, e tendo o crime sido cometido por motivação de gênero, aplica-se ao caso a Lei Maria da Penha, de forma que não há que se falar em incompetência do Juízo sentenciante. Preliminar rejeitada. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 3. No caso concreto, o Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 4. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Inviável acolher o pleito de absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas pela prova pericial e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo. 5. Não é possível o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, se o conjunto probatório demonstra que o réu foi quem iniciou as agressões físicas. 6. Demonstrado pelo laudo pericial que houve ofensa à integridade física da vítima, consistente em lesões contusas, responde o apelante pelo crime de lesão corporal e não pela contravenção penal de vias de fato, subsumindo-se a conduta ao disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 7. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade, pois baseada em elementos que não demonstraram a maior reprovabilidade da conduta do réu. 8. Mantém-se a análise desfavorável dos motivos do crime, pois a motivação utilizada na sentença é idônea. 9. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 10.O pedido de fixação da prisão domiciliar deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar as condições pessoais do réu no momento da execução da pena. 11. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, afastar a valoração desfavorável da culpabilidade e diminuir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena de 01 (um) ano de detenção para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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