TJDF APR - 1091884-20160610071742APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento, pela Terceira Seção, dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. 2. Na hipótese dos autos, o recorrido foi condenado pela prática do crime de lesões corporais, ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo que a vítima, que tinha 15 (quinze) anos na data do fato, sofreu lesões no rosto e nas costas, apresentando-se razoável, a título de reparação mínima, o valor indicado pelo Ministério na denúncia de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do recorrido nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº. 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, condená-lo também ao pagamento de reparação mínima a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento, pela Terceira Seção, dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. 2. Na hipótese dos autos, o recorrido foi condenado pela prática do crime de lesões corporais, ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo que a vítima, que tinha 15 (quinze) anos na data do fato, sofreu lesões no rosto e nas costas, apresentando-se razoável, a título de reparação mínima, o valor indicado pelo Ministério na denúncia de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do recorrido nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº. 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, condená-lo também ao pagamento de reparação mínima a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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