main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1092456-20170610042113APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSO DO 1º APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO 2º APELANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas reconheceram os réus perante a autoridade policial e confirmaram tal reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição pelos crimes de roubo circunstanciado ou em desclassificação para o delito de receptação. 2. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância em relação ao primeiro apelante, uma vez que, conforme o acervo probatório, ele abordou uma das vítimas e subtraiu o seu aparelho celular. Tal atitude revela nítida divisão de tarefas e não pode ser reputada de menor importância diante do caso concreto. 3. Considerando que os crimes de roubo circunstanciado foram praticados mediante uma única ação, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de vítimas distintas, caracteriza-se o concurso formalentre os delitos. 4. O critério para exasperação de pena, pelo concurso formal de crimes, é o número de infrações cometidas. No caso dos autos, restou comprovada a prática de dois crimes, o que justifica a incidência da fração de 1/6 (um sexto). 5. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão