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Jurisprudência


TJDF APR - 1092457-20170110435936APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA COM 1,54G (UM GRAMA E CINQUENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E DE OUTRAS CINCO PORÇÕES DE MACONHA COM 8,71G (OITO GRAMAS E SETENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a pretensão absolutória, pois o substrato probatório dos autos - depoimentos testemunhais na Delegacia e em Juízo, filmagens e narrativa do usuário na seara inquisitiva - é coeso no sentido de que o réu, além de haver vendido 01 (uma) porção de maconha para o usuário, estava na posse de outras 05 (cinco) porções da mesma substância para difusão ilícita. 2. Correta a exasperação da pena-base, se o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena em prisão domiciliar, diante da maior reprovabilidade da conduta. 3. A condenação transitada em julgado em data anterior ao fato que ora se aprecia revela-se apta à configuração da reincidência. Para afastar a referida agravante, constitui ônus da Defesa comprovar o transcurso de interregno superior a cinco anos entre a data da extinção da pena e o novo crime. De qualquer forma, na espécie,a pena referente à condenação que ensejou a reincidência ainda não foi cumprida integralmente, não tendo transcorrido o prazo exigido pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal. 4. O aumento da pena em razão de agravante deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. In casu, a exasperação aplicada corresponde a fração próxima ao patamar de 1/6 (um sexto), sugerido pela doutrina e jurisprudência dominantes, motivo pelo qual não merece reparos. 5. O apelante não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que é reincidente. 6. Em se tratando de pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão e sendo o réu reincidente, é adequada a fixação do regime inicial fechado, assim como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 7. Considerando que o apelante permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir ao apelante o direito de recorrer em liberdade. 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-sea sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar) às penas de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 770 (setecentos e setenta) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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