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Jurisprudência


TJDF APR - 1092459-20170110268313APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS CONTRA SETE VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS. APLICAÇÃO DE AUMENTO ÚNICO. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE. SOMA. INCABÍVEL. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. ERRO MATERIAL QUANTO À UNIFICAÇÃO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória se as vítimas reconheceram um dos réus, na Delegacia, e o apontou com certeza como um dos autores dos fatos, cujo reconhecimento foi confirmado em Juízo. Ademais, os objetos roubados e o simulacro utilizado foram encontrados na posse do corréu, apontado pelo primeiro, identificado ainda o veículo utilizado pela dupla para a prática dos delitos. 2. Havendo concurso formal e continuidade delitiva entre os crimes de roubo circunstanciado, deve-se proceder a uma exasperação única, aumentando a pena do crime mais grave em 2/3, diante da quantidade de crimes, a saber, sete. 3. No caso dos autos, o critério adotado na sentença para o cálculo da reprimenda, mesmo tendo considerado dois aumentos, relativos ao concurso formal e à continuidade delitiva, o quantum é benéfico aos recorrentes, devendo ser mantido. 4. Tendo a sentença considerado a continuidade delitiva entre quatro delitos, a fração de aumento devida é no patamar de 1/4 (um quatro), devendo ser corrigida. 5. A regra contida no artigo 72 do Código Penal, que prevê o somatório das multas, não pode ser aplicada aos crimes continuados, mas apenas às hipóteses de concurso de crimes. 6. Constatado erro material ao estabelecer o valor do dia-multa quando da unificação das penas pecuniárias, a fixação no patamar mínimo legal deve ser mantida. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, diminuir a fração de aumento pela continuidade delitiva, reduzindo-se a pena total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 170 (cento e setenta) dias multa para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias multa (1º recorrente); e de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 103 (cento e três) dias-multa para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, (2º recorrente), bem como corrigir erro material quanto ao valor do dia-multa, de modo a mantê-lo no valor unitário mínimo legal.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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