TJDF APR - 1092471-20150610109123APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONCURSO MATERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE NA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A retirada do réu da sala de audiências no momento da oitiva da vítima e da testemunha não torna nula a prova, se essas declararam constrangimento em prestar suas declarações na presença do acusado, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, visto que garantida ao réu sua representação por advogado, o qual teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova. 2. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. No caso dos autos, a vítima narrou que foi ameaçada de morte e agredida pelo apelante, o que foi confirmado pelo depoimento em Juízo da testemunha ocular dos fatos. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 4. A agravante de ter sido o crime praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher descrita no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, aplica-se às infrações penas de ameaça e vias de fato, sem violar o princípio do ne bis in idem. 5.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 6. Recurso da Defesa conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal e do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, reduzir o quantum de aumento pela análise desfavorável dos antecedentes, diminuindo as penas de 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de detenção e 29 (vinte e nove) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples, mantido o regime inicial aberto. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONCURSO MATERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE NA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A retirada do réu da sala de audiências no momento da oitiva da vítima e da testemunha não torna nula a prova, se essas declararam constrangimento em prestar suas declarações na presença do acusado, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, visto que garantida ao réu sua representação por advogado, o qual teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova. 2. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. No caso dos autos, a vítima narrou que foi ameaçada de morte e agredida pelo apelante, o que foi confirmado pelo depoimento em Juízo da testemunha ocular dos fatos. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 4. A agravante de ter sido o crime praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher descrita no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, aplica-se às infrações penas de ameaça e vias de fato, sem violar o princípio do ne bis in idem. 5.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 6. Recurso da Defesa conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal e do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, reduzir o quantum de aumento pela análise desfavorável dos antecedentes, diminuindo as penas de 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de detenção e 29 (vinte e nove) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples, mantido o regime inicial aberto. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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