TJDF APR - 1092472-20161310046916APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LESÕES CONTUSAS. PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EXACERBADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável o pleito absolutório, se a prova oral colhida está em consonância com o laudo pericial que atestou a existência de lesões na vítima, demonstrando que houve ofensa à sua integridade física. 2. Demonstrado pelo laudo pericial que houve ofensa à integridade física da vítima, consistente em lesões contusas, responde o apelante pelo crime de lesão corporal e não pela contravenção de vias de fato, subsumindo-se a conduta ao disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do apelante nas penas dos artigos 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, diminuir o quantum de aumento pelas circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 07 (sete) meses de detenção para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto, e fixar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor mínimo para reparação a título de danos morais causados à vítima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LESÕES CONTUSAS. PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EXACERBADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável o pleito absolutório, se a prova oral colhida está em consonância com o laudo pericial que atestou a existência de lesões na vítima, demonstrando que houve ofensa à sua integridade física. 2. Demonstrado pelo laudo pericial que houve ofensa à integridade física da vítima, consistente em lesões contusas, responde o apelante pelo crime de lesão corporal e não pela contravenção de vias de fato, subsumindo-se a conduta ao disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do apelante nas penas dos artigos 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, diminuir o quantum de aumento pelas circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 07 (sete) meses de detenção para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto, e fixar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor mínimo para reparação a título de danos morais causados à vítima.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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