TJDF APR - 1092532-20120111396943APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVASÃO DE TERRA PÚBLICA (LEI Nº 4.947/1966). LOTEAMENTO E PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO (LEI Nº 6.766/1979). QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP). CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 45 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. PRELIMINARES. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL POR VIOLAÇÃO AO INCISO X DO ART. 7º DO ESTATUTO DA OAB. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LOTEAMENTO E PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO QUALIFICADO PARA SUA MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDOS. CULPABILIDADE AFASTADA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DESPORPORCIONAL. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO SURSIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE INVASÃO DE TERRAPÚBLICA EM RELAÇÃO A TRÊS RÉUS, BEM COMO A DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE SIMULAÇÃO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO EM RELAÇÃO AO 4º RÉU.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da instrução criminal por violação ao inciso X do art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que as intervenções da defesa devem ser feitas em caráter excepcional e de forma rápida para esclarecer questões pontuais, o que não ocorreu nem restou prejuízo concreto à parte. 2. Inviável o acolhimento da preliminar de nulidade do processo em razão da não realização de laudo pericial, porquanto protelatória e desnecessária, uma vez que as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para comprovar a materialidade do delito. 3. Se o acervo probatório carreado aos autos é inconteste no sentido de que os réus invadiram a gleba de terra descrita na peça acusatória, inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 4. Comprovado nos autos que a gleba de terra invadida pelos apelantes encontra-se em área rural e pertence á Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, empresa responsável por gerir os imóveis públicos de propriedade do Distrito Federal, não há que se falar em inaplicabilidade da legislação penal. 5. Demonstrada a materialidade a autoria do delito de loteamento e parcelamento irregular do solo qualificado por provas documentais e testemunhais, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 6. Afasta-se o pedido de desclassificação do delito de loteamento e parcelamento irregular do solo qualificado para sua modalidade simples quando restar comprovado que os apelantes, mesmo diante da inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, ocuparam a área e praticaram atos aptos a demonstrar a comercialização de lotes no local. 7. Inviável o reconhecimento do instituto do arrependimento eficaz, no delito de loteamento e parcelamento irregular do solo, quando não se verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 15 do Código Penal. 8. Deve ser mantida a condenação pela Contravenção Penal do art. 45 do Decreto-lei nº 3.688/1941 se comprovado nos autos que o agente, no momento de sua prisão em flagrante identificou-se como policial militar, apresentando sua carteira funcional, embora estive excluído da corporação. 9. Exclui-se a valoração desfavorável da culpabilidade se a fundamentação apresentada não se mostrar idônea e apta a justificar o agravamento da pena-base por essa circunstância judicial. 10. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência quando embasadas em certidões criminais hábeis para tanto, não havendo que se falar em bis in idem. 11. Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, apoiada na qualificadora prevista no inciso II do parágrafo único do inciso III do art. 50 da Lei nº 6.766/1979, ressalvado meu entendimento no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, não pode o magistrado utilizar uma delas para exasperar a pena-base e a outra para configurar o crime na sua modalidade qualificada, podendo-se, entretanto, utilizar uma delas como agravante para exasperar a pena ambulatorial se estiver prevista como tal. 12. Constatada a desproporcionalidade no agravamento da pena-base em face de valoração desfavorável de circunstância judicial, procede-se à redução do seu quantum de acordo com o critério objetivo/subjetivo, a fim de atender à finalidade da pena justa. 13. Concedido ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, inviável a aplicação do sursis na forma do art. 77 do Código Penal. 14. Imposta pena inferior a 1 ano de detenção e decorrido prazo superior a 3 anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, reconhece-se a prescrição retroativa do crime de invasão de área pública em relação a três réus,bem como a da contravenção penal de simulação da qualidade de funcionário em relação ao 4º réu, na forma do inciso VI do art. 109 e § 1º do art. 110, ambos do Código Penal. 15. Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da penal. 16. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVASÃO DE TERRA PÚBLICA (LEI Nº 4.947/1966). LOTEAMENTO E PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO (LEI Nº 6.766/1979). QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP). CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 45 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. PRELIMINARES. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL POR VIOLAÇÃO AO INCISO X DO ART. 7º DO ESTATUTO DA OAB. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LOTEAMENTO E PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO QUALIFICADO PARA SUA MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDOS. CULPABILIDADE AFASTADA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DESPORPORCIONAL. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO SURSIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE INVASÃO DE TERRAPÚBLICA EM RELAÇÃO A TRÊS RÉUS, BEM COMO A DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE SIMULAÇÃO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO EM RELAÇÃO AO 4º RÉU.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da instrução criminal por violação ao inciso X do art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que as intervenções da defesa devem ser feitas em caráter excepcional e de forma rápida para esclarecer questões pontuais, o que não ocorreu nem restou prejuízo concreto à parte. 2. Inviável o acolhimento da preliminar de nulidade do processo em razão da não realização de laudo pericial, porquanto protelatória e desnecessária, uma vez que as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para comprovar a materialidade do delito. 3. Se o acervo probatório carreado aos autos é inconteste no sentido de que os réus invadiram a gleba de terra descrita na peça acusatória, inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 4. Comprovado nos autos que a gleba de terra invadida pelos apelantes encontra-se em área rural e pertence á Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, empresa responsável por gerir os imóveis públicos de propriedade do Distrito Federal, não há que se falar em inaplicabilidade da legislação penal. 5. Demonstrada a materialidade a autoria do delito de loteamento e parcelamento irregular do solo qualificado por provas documentais e testemunhais, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 6. Afasta-se o pedido de desclassificação do delito de loteamento e parcelamento irregular do solo qualificado para sua modalidade simples quando restar comprovado que os apelantes, mesmo diante da inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, ocuparam a área e praticaram atos aptos a demonstrar a comercialização de lotes no local. 7. Inviável o reconhecimento do instituto do arrependimento eficaz, no delito de loteamento e parcelamento irregular do solo, quando não se verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 15 do Código Penal. 8. Deve ser mantida a condenação pela Contravenção Penal do art. 45 do Decreto-lei nº 3.688/1941 se comprovado nos autos que o agente, no momento de sua prisão em flagrante identificou-se como policial militar, apresentando sua carteira funcional, embora estive excluído da corporação. 9. Exclui-se a valoração desfavorável da culpabilidade se a fundamentação apresentada não se mostrar idônea e apta a justificar o agravamento da pena-base por essa circunstância judicial. 10. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência quando embasadas em certidões criminais hábeis para tanto, não havendo que se falar em bis in idem. 11. Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, apoiada na qualificadora prevista no inciso II do parágrafo único do inciso III do art. 50 da Lei nº 6.766/1979, ressalvado meu entendimento no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, não pode o magistrado utilizar uma delas para exasperar a pena-base e a outra para configurar o crime na sua modalidade qualificada, podendo-se, entretanto, utilizar uma delas como agravante para exasperar a pena ambulatorial se estiver prevista como tal. 12. Constatada a desproporcionalidade no agravamento da pena-base em face de valoração desfavorável de circunstância judicial, procede-se à redução do seu quantum de acordo com o critério objetivo/subjetivo, a fim de atender à finalidade da pena justa. 13. Concedido ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, inviável a aplicação do sursis na forma do art. 77 do Código Penal. 14. Imposta pena inferior a 1 ano de detenção e decorrido prazo superior a 3 anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, reconhece-se a prescrição retroativa do crime de invasão de área pública em relação a três réus,bem como a da contravenção penal de simulação da qualidade de funcionário em relação ao 4º réu, na forma do inciso VI do art. 109 e § 1º do art. 110, ambos do Código Penal. 15. Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da penal. 16. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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