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Jurisprudência


TJDF APR - 1092590-20171510044246APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. PROVA NÃO PRODUZIDA. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. AÇÃO ÚNICA CONTRA PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O reconhecimento da inimputabilidade exige prova pericial que ateste a incapacidade para entender o caráter ilícito da conduta ou de se conduzir conforme essa percepção, cabendo à defesa o ônus de requerer, no momento oportuno, a instauração de incidente de insanidade mental para tal finalidade. 2. Não restando comprovado que o alegado entorpecimento do réu, por ocasião da prática do crime, teria se dado de maneira acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior, não é possível se falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente. 3. A redução da pena na segunda fase, em razão do reconhecimento de atenuantes, deve guardar adequada proporcionalidade com o aumento realizado na primeira fase, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Em se tratando de crimes de roubo praticados mediante uma única ação, contra duas ou mais vítimas, no mesmo contexto fático, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, sendo que o número de delitos praticados corresponde ao número de patrimônios atingidos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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