main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1092618-20140810009154APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEMONSTRADO O REAL TEMOR DA VÍTIMA APTO A CONFIGURAR O CRIME DE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas juntadas aos autos são suficientes para confirmar a autoria do delito imputado ao réu, em especial, pela relevância da palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando ratificada pelo depoimento de testemunha que presenciou os fatos. 2. Demonstrado o real temor da vítima que, após as ameaças, registrou boletim de ocorrência policial com requerimento de medidas protetivas de urgência, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 3. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, e da Súmula n. 588, do Superior Tribunal de Justiça, não basta que o crime contra a mulher, no ambiente doméstico, tenha sido praticado mediante ameaça, para que fique obstada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto apenas a grave ameaça, além da violência, constitui causa apta para obstar a referida benesse. 4. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mostra-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, observado o disposto no artigo 17, da Lei n. 11.340/2006. 5. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afasta-se a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão