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Jurisprudência


TJDF APR - 1092963-20151210025157APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA EM RELAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. CONFISSÃO PARCIAL. REPELIDA. NÃO SE APLICA AO CASO PENAL O ENUNCIADO 545 DA SÚMULA DO STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Em prestígio ao verbete n. 713 da súmula do STF (O efeito devolutivo da apelação contra as decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição), a análise recursal deve ser feita de forma ampla, ou seja, em relação a todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal invocadas no termo de apelação. 2. Inexiste nulidade posterior à pronúncia se não restou comprovada qualquer irregularidade de ordem procedimental na sessão de julgamento plenária. Ademais, não consta, na ata de julgamento, qualquer irresignação da defesa a respeito da regularidade da quesitação e das respectivas respostas. 3. Somente se fala em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredicto popular condenatório se apresenta totalmente divorciado do conjunto probatório constante dos autos, distanciando-se completamente dos fatos apurados e sem qualquer apoio fático-jurídico. 4. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar as rés, encontrando amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. 5. Em homicídio duplamente qualificado, admite-se a valoração de uma das qualificadoras na primeira fase da dosimetria e a utilização da remanescente para qualificar o crime. 6. Incorre em bis in idem a valoração negativa de circunstância judicial motivada em elementos já considerados para qualificar o delito de homicídio. 7. Exclui-se a valoração negativa de circunstância judicial relativa às consequências do crime, porquanto é decorrência lógica do crime de homicídio a privação imposta à filha do convívio com o pai. 8. Na individualização da pena, observa-se a discricionariedade regrada, sendo amplamente aceito pela jurisprudência o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima, por cada circunstância judicial valorada negativamente. 9. Comprovada a posição de liderança exercida pelas rés, as quais arquitetaram a trama criminosa, arregimentaram os executores diretos, forneceram a arma utilizada no crime, além de recursos financeiros e informações sobre a vítima, exercendo, assim, real hierarquia, incide a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. 10. Em que pese a ausência de previsão legal do quantum de redução ou aumento de pena decorrente da presença de atenuantes ou agravantes genéricas, a doutrina majoritária e a jurisprudência desta Corte sugerem a fração de 1/6 (um sexto), referente ao patamar mínimo fixado para as majorantes no Código Penal. 11. Diante da inocorrência de confissão voluntária total ou parcial e ausente demonstração de que a suposta confissão contribuiu para a formação do convencimento do julgador, não há falar em incidência do verbete 545 da Súmula do STJ. 12. Recurso do MPDFT conhecido e parcialmente provido; recursos das defesas conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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