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Jurisprudência


TJDF APR - 1093043-20170510097162APR

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TELEFONE CELULAR E DINHEIRO. REQUERIMENTO DE CUNHADA E DE COMPANHEIRA DOS RÉUS DENUNCIADOS COMO INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA GANGUE DO POMBAL. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. PRECOCIDADE DO PEDIDO. DECISÃO CONFIRMADA. 1 As Requerentes, cunhada e companheira de dois dos réus denunciados por integrarem a organização criminosa denominada Gangue do Pombal, pedem a restituição de um telefone celular e, mais mil e duzentos reais, e dezoito mil, novecentos e cinquenta reais em espécie, alegando que possuem ocupações lícitas e que as somas apreendidas pela polícia são provenientes de adicional de férias, verbas rescisórias de contrato trabalhista e seguro-desemprego. 2 Não é recomendável a restituição dos bens apreendidos, especialmente quando se trata de bens fungíveis, como dinheiro, no começo de ação penal de alta complexidade, cuja instrução mal começou. Há alguns indícios da possível licitude de parte dos ativos apreendido, mas se deve averiguar com maior cautela a forma de agir do grupo criminoso e de como movimentava dinheiro, o que eventualmente pode envolver a sua guarda em residências, com a ajuda de familiares. Convém que a restituição seja negada neste momento processual, conforme o artigo 118 do Código de Processo Penal, ressalvando-se a possibilidade de nova apreciação posterior. 3 Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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