main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1093342-20160710190107APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES E DA FACA EM PODER DO RÉU. OBJETO RESTITUÍDO À VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. EFICIÊNCIA DA FACA PARA COMETIMENTO DE CRIMES. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. ANOTAÇÕES PENAIS. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. QUANTUM DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA PELA PROPORCIONALIDADE. FINALIDADE DE REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO. CONFISSÃO DO RÉU CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. SÚMULA 545, STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Se o conjunto probatório encontra-se coeso no sentido de que os apelantes, em unidade de desígnios, subtraíram a bolsa da vítima mediante grave ameaça exercida com emprego de faca, condenação como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, CPB que deve ser mantida. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão da bolsa subtraída e da faca utilizada no crime, objetos apreendidos em poder de um dos apelantes; termo de restituição da res; Laudo de exame de eficiência da faca, atestando a capacidade perfuro-cortante, eficiente, pois, à prática de crimes; ocorrência policial), as declarações da vítima (que narrou os fatos de maneira firme, reconhecendo os acusados como sendo os autores do crime) e a prova testemunhal (depoimento do policial condutor do flagrante em conformidade com a versão da vítima, confirmando a prisão dos acusados, a apreensão da res e da faca em seu poder, bem como o reconhecimento feito pela vítima) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. Amultiplicidade de sentenças condenatórias transitadas em julgado por prática de crimes em datas anteriores à do fato que se examina autoriza valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade. 4. Não existe critério matemático para a fixação da pena-base, cabendo ao magistrado atribuir o aumento necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, sempre balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o disposto no artigo 59 do Código Penal, devendo a pena ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5. Se as declarações do réu ajudaram na formação do convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão - Súmula 545, STJ. No caso, confessou o crime em sede inquisitorial (disse que estava na companhia do corréu, que o corre foi rápido e que ambos fugiram correndo depois), e tal fato, confissão extrajudicial, embora retratada em juízo, subsidiou o convencimento do julgador na sentença condenatória. 6. Recentemente, em 11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. No caso, como há duas condenações transitadas em julgado por roubo de ambos os pacientes, as quais não foram valoradas na pena-base, há de se valorar a multirreincidência na segunda fase da dosimetria, motivo pelo qual deve prevalecer sobre a confissão espontânea. (STJ, HC 401.352/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 7. Recursos conhecidos; negado provimento à apelação da Defesa; parcialmente provido o recurso do Ministério Público.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão