TJDF APR - 1093349-20160510021470APR
ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DE UM DOS DELITOS. MULTA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. IMPROVIMENTO. 1. Segundo orientação deste Tribunal de Justiça, coexistindo mais de uma majorante especial em crime de roubo, é possível a utilização de uma delas (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria, valorando negativamente as circunstâncias do crime e da outra (emprego de arma) na terceira fase, o que não viola o art. 68, parágrafo único do CPB. 2. Em sede do art. 59 do CPB, o acréscimo inferior à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal por cada circunstância judicial valorada negativamente (critério muitas vezes adotado por este Tribunal), favorável ao apelante, não comporta reparos. 3. Havendo concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do CPB). Tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, em observância ao princípio do ne reformatio in pejus, a pena de multa deve ser mantida noquantum fixado em sentença. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DE UM DOS DELITOS. MULTA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. IMPROVIMENTO. 1. Segundo orientação deste Tribunal de Justiça, coexistindo mais de uma majorante especial em crime de roubo, é possível a utilização de uma delas (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria, valorando negativamente as circunstâncias do crime e da outra (emprego de arma) na terceira fase, o que não viola o art. 68, parágrafo único do CPB. 2. Em sede do art. 59 do CPB, o acréscimo inferior à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal por cada circunstância judicial valorada negativamente (critério muitas vezes adotado por este Tribunal), favorável ao apelante, não comporta reparos. 3. Havendo concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do CPB). Tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, em observância ao princípio do ne reformatio in pejus, a pena de multa deve ser mantida noquantum fixado em sentença. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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