TJDF APR - 1093353-20140710398292APR
RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA INSUFICIENTE DA IDADE DO COAUTOR. ABSOLVIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, a apreensão da coisa ilícita em poder do agente leva à inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a licitude do bem. Não se desincumbindo desse ônus, a condenação deve ser mantida, ainda mais quando a autoria e materialidade estão demonstradas nos autos pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de veículo; ocorrência policial sobre a receptação; ocorrência policial sobre o roubo do veículo) e oral (depoimentos dos agentes policiais e declarações da vítima). 2. O crime de corrupção de menor é formal, ou de mera conduta, e independe de prova da efetiva corrupção do adolescente para sua configuração, bastando, assim, que o imputável cometa infração penal na companhia de pessoa menor de 18 anos de idade (Súmula 500/STJ). 2.1 Declarações prestadas, na polícia, pelo suposto adolescente, não corroborada por qualquer outro documento, não podem ser consideradas como documento hábil para comprovar a menoridade e, em consequência, condenar o coautor pelo crime de corrupção de menor (Acórdão n.1025776, 20140710179037EIR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/06/2017, Publicado no DJE: 26/06/2017. Pág.: 153/155). 2.2 Inexistindo nos autos qualquer documento hábil a comprovar a menoridade do adolescente, impõe-se a absolvição do apelante quanto ao crime de corrupção de menores. 3. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa quando o réu for menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA INSUFICIENTE DA IDADE DO COAUTOR. ABSOLVIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, a apreensão da coisa ilícita em poder do agente leva à inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a licitude do bem. Não se desincumbindo desse ônus, a condenação deve ser mantida, ainda mais quando a autoria e materialidade estão demonstradas nos autos pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de veículo; ocorrência policial sobre a receptação; ocorrência policial sobre o roubo do veículo) e oral (depoimentos dos agentes policiais e declarações da vítima). 2. O crime de corrupção de menor é formal, ou de mera conduta, e independe de prova da efetiva corrupção do adolescente para sua configuração, bastando, assim, que o imputável cometa infração penal na companhia de pessoa menor de 18 anos de idade (Súmula 500/STJ). 2.1 Declarações prestadas, na polícia, pelo suposto adolescente, não corroborada por qualquer outro documento, não podem ser consideradas como documento hábil para comprovar a menoridade e, em consequência, condenar o coautor pelo crime de corrupção de menor (Acórdão n.1025776, 20140710179037EIR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/06/2017, Publicado no DJE: 26/06/2017. Pág.: 153/155). 2.2 Inexistindo nos autos qualquer documento hábil a comprovar a menoridade do adolescente, impõe-se a absolvição do apelante quanto ao crime de corrupção de menores. 3. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa quando o réu for menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão