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Jurisprudência


TJDF APR - 1093403-20140111814480APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ABUSO DE CONFIANÇA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO RECONHECIDO. EXTENSÃO DE OFÍCIO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO À CORRÉ NÃO APELANTE. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal, depois de subtrair dinheiro do caixa da empresa onde trabalhava, com ajuda de outros dois empregados, um deles ainda adolescente. 2 A materialidade e a autoria foram comprovadas pela confissão dos réus, harmônicas e coerentes com a narrativa do ofendido corroborada pela prova documental. 3 O reconhecimento do arrependimento posterior no crime de furto, nos termos do artigo 16 do Código Penal, exige que a coisa subtraída seja restituída por ato voluntário do agente, e não em decorrência da descoberta do alcance praticado com abuso de confiança. 4 Condenações transitadas em julgado por fatos posteriores não justificam a exasperação da pena, porque as condições pessoais do réu devem ser analisadas no momento do cometimento do crime, não podendo os delitos praticados posteriormente informar maus antecedentes. 5 Caracteriza-se o concurso formal próprio quando o agente utiliza o concurso de um menor para praticar um furto. 6 Apelação parcialmente provida, com extensão dos efeitos à corré não apelante.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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