TJDF APR - 1093410-20130410129367APR
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. APELAÇÃO DO RÉU NA SESSÃO PLENÁRIO E RAZÕES QUE NÃO INDICAM ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO AMPLO. REFORMAS NA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pois matou desafeto que andava de bicicleta pela via pública, disparando em sua cabeça. O crime ocorreu por motivos relacionados ao tráfico de drogas na região. 2 Não há nulidade na sentença proferida em conformidade com a decisão dos jurados e com as normas processuais pertinentes. Também não há afronta manifesta do veredicto às provas dos autos quando amparada na interpretação razoável das provas colhidas durante a instrução e amplamente discutidas em Plenário. A prova testemunhal revela que a vítima indicou o réu como autor do crime logo antes de morrer, destacando ainda que ela fora ameaçada por ele para que matasse um policial civil. 3 A idade da vítima - quinze anos -, por si só, não justifica a análise negativa da culpabilidade, que diz respeito à intensidade do dolo na execução do crime. A qualificadora sobejante pode ser utilizada como agravante genérica quando prevista em lei, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. APELAÇÃO DO RÉU NA SESSÃO PLENÁRIO E RAZÕES QUE NÃO INDICAM ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO AMPLO. REFORMAS NA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pois matou desafeto que andava de bicicleta pela via pública, disparando em sua cabeça. O crime ocorreu por motivos relacionados ao tráfico de drogas na região. 2 Não há nulidade na sentença proferida em conformidade com a decisão dos jurados e com as normas processuais pertinentes. Também não há afronta manifesta do veredicto às provas dos autos quando amparada na interpretação razoável das provas colhidas durante a instrução e amplamente discutidas em Plenário. A prova testemunhal revela que a vítima indicou o réu como autor do crime logo antes de morrer, destacando ainda que ela fora ameaçada por ele para que matasse um policial civil. 3 A idade da vítima - quinze anos -, por si só, não justifica a análise negativa da culpabilidade, que diz respeito à intensidade do dolo na execução do crime. A qualificadora sobejante pode ser utilizada como agravante genérica quando prevista em lei, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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