TJDF APR - 1093428-20180310004325APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP). RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP). DESACATO (ART. 331 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do Juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, estatui que: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Se na data em que os autos foram conclusos para sentença (marco vinculatório do Juiz) o Juiz que presidiu a audiência que colheu os depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusadonão estava mais designado para a 3ª Vara Criminal de Ceilândia, não há que se falar em violação do referido princípio. 2. O depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. Conquanto o Brasil seja signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, devendo observância às regras convencionadas, o direito de liberdade de expressão não é absoluto, sofrendo limitação quando implicar na ofensa de direito de outrem. 3.1. Não há incompatibilidade entre o art. 331 do Código Penal (desacato) e o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (liberdade de pensamento e de expressão), devendo, pois, ser mantida a condenação do apelante, porquanto comprovada a materialidade e a autoria delitivas. 4. Demonstrado nos autos que o apelante se opôs à sua prisão em flagrante, mediante o emprego de violência contra a autoridade pública competente para a execução do ato, resta configurado o crime de resistência, tornando incabível o pleito absolutório. 5. Arestituição da fiança deve ser postulada perante o Juízo da Execução Penal, depois do trânsito em julgado da sentença, para que se apure eventual saldo remanescente após o cumprimento das obrigações do réu. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP). RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP). DESACATO (ART. 331 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do Juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, estatui que: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Se na data em que os autos foram conclusos para sentença (marco vinculatório do Juiz) o Juiz que presidiu a audiência que colheu os depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusadonão estava mais designado para a 3ª Vara Criminal de Ceilândia, não há que se falar em violação do referido princípio. 2. O depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. Conquanto o Brasil seja signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, devendo observância às regras convencionadas, o direito de liberdade de expressão não é absoluto, sofrendo limitação quando implicar na ofensa de direito de outrem. 3.1. Não há incompatibilidade entre o art. 331 do Código Penal (desacato) e o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (liberdade de pensamento e de expressão), devendo, pois, ser mantida a condenação do apelante, porquanto comprovada a materialidade e a autoria delitivas. 4. Demonstrado nos autos que o apelante se opôs à sua prisão em flagrante, mediante o emprego de violência contra a autoridade pública competente para a execução do ato, resta configurado o crime de resistência, tornando incabível o pleito absolutório. 5. Arestituição da fiança deve ser postulada perante o Juízo da Execução Penal, depois do trânsito em julgado da sentença, para que se apure eventual saldo remanescente após o cumprimento das obrigações do réu. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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