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Jurisprudência


TJDF APR - 1093618-20170710027988APR

Ementa
Roubo circunstanciado e receptação. Reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo. Absolvição. Palavra da vítima. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporção. Arma imprópria. L. 13.654/18. Novatio legis in mellius. 1 - O reconhecimento por meio de fotografia, não confirmado em juízo, não pode fundamentar a condenação se inexistem outras provas que confirmam a autoria. 2 - Se odepoimento da vítima e das testemunhas, em juízo, harmônicos e coerentes entre si, e os demais elementos de convicção -- em especial, a prisão em flagrante dos réus na posse de bem, logo depois do crime -- não deixam dúvidas de que os acusados praticaram roubo circunstanciado, é caso de se manter a condenação. 3 - O aumento da pena-base abaixo da fração de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável reclama alteração, no caso de recurso da acusação. 4 - Revogado pela L. 13.654/18 o inciso I, do § 2º, do art. 157 do CP, não mais incide, nos crimes de roubo, o aumento da pena, prevista naquele inciso, se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma imprópria ou branca. Praticado o crime antes de a lei entrar em vigor, a alteração, porque mais favorável, beneficia o réu (art. 2º, § único, do CP). 5 - O emprego de arma imprópria no roubo - conduta mais grave do que aquela em que há somente ameaça verbal contra a vítima - justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e, em consequência, o aumento da pena-base, observado, contudo a proibição da reformatio in pejus. 6 - Apelações dos réus providas em parte. Provido o recurso do MP.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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