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Jurisprudência


TJDF APR - 1093626-20170410015599APR

Ementa
Roubo. Provas. Reconhecimento pessoal. Palavra da vítima. Conduta social. Pena-base. Prisão preventiva. Regime aberto. Prequestionamento. 1 -Não é nulo reconhecimento se realizado de forma diversa do que dispõe o art. 226 do CPP, sobretudo se a vítima reconheceu o réu e o apontou como autor do crime. 2 - O depoimento da vítima, na delegacia, tem valor probante, ainda que não confirmado em juízo, desde que em harmonia com as demais provas produzidas, sobretudo se a vítima reconheceu pessoalmente o réu. 3 - Descabidaa absolvição quando o reconhecimento pessoal, corroborado pelas provas produzidas em juízo, não deixa dúvidas de que o réu praticou o crime. 4 - Embora não encontrada a res furtiva na posse do réu, a autoria e materialidade do fato foram devidamente comprovadas nos autos. 5 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (súmula 444 do STJ). 6 - O regime inicial aberto, em sentença penal condenatória, é incompatível com a decretação da prisão preventiva, mesmo que o réu seja revel. 7 - Para que haja prequestionamento não é necessário que o julgador examine minuciosamente todas as teses defensivas levantadas, nem que indique todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados. Basta apreciar as questões impugnadas, justificando seu convencimento. 8 - Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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