TJDF APR - 1093631-20160110713237APR
Apropriação indébita em razão do ofício. Não restituição. Dolo. Erro de proibição. Reparação de danos causados pela infração. 1 - O crime de apropriação indébita consiste em o agente apropriar-se de coisa alheia móvel de que tenha a posse ou a detenção, sem clandestinidade, violência ou induzimento a erro, ou seja, com o consentimento não viciado da vítima, preexistindo a posse justa, com vontade de não restituí-la, ou desviá-la da finalidade para a qual a recebeu. 2 - Suficiente para caracterizar o dolo na apropriação a inversão da posse do bem para aquele que, em razão do ofício, tendo a posse da coisa, deixa de restituí-la, passando a agir como se proprietário fosse. 3 - Há erro de proibição quando o acusado desconhece a ilicitude do fato. Se o acusado induz a vítima a assinar proposta de compra de imóvel com a entrega de cheque, garantindo-lhe que esse valor seria devolvido, caso não celebrado o contrato, e não o devolve, comete o crime de apropriação indébita. 4 - A reparação dos danos causados pela infração depende de pedido formal, devendo ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Se feito pedido tanto na denúncia como em alegações finais, e demonstrado o prejuízo suportado pela vítima, mantém-se a condenação. 5 - Apelação não provida.
Ementa
Apropriação indébita em razão do ofício. Não restituição. Dolo. Erro de proibição. Reparação de danos causados pela infração. 1 - O crime de apropriação indébita consiste em o agente apropriar-se de coisa alheia móvel de que tenha a posse ou a detenção, sem clandestinidade, violência ou induzimento a erro, ou seja, com o consentimento não viciado da vítima, preexistindo a posse justa, com vontade de não restituí-la, ou desviá-la da finalidade para a qual a recebeu. 2 - Suficiente para caracterizar o dolo na apropriação a inversão da posse do bem para aquele que, em razão do ofício, tendo a posse da coisa, deixa de restituí-la, passando a agir como se proprietário fosse. 3 - Há erro de proibição quando o acusado desconhece a ilicitude do fato. Se o acusado induz a vítima a assinar proposta de compra de imóvel com a entrega de cheque, garantindo-lhe que esse valor seria devolvido, caso não celebrado o contrato, e não o devolve, comete o crime de apropriação indébita. 4 - A reparação dos danos causados pela infração depende de pedido formal, devendo ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Se feito pedido tanto na denúncia como em alegações finais, e demonstrado o prejuízo suportado pela vítima, mantém-se a condenação. 5 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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