main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1093718-20170310101220APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA Nº 444/STJ. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PENA POR CUMPRIMENTO INTEGRAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme enunciado n.º 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Assim, deve ser excluída a valoração negativa da culpabilidade, justificada pelo fato de o réu responder a processos cujos crimes foram praticados em contexto de violência doméstica. 2. A competência para decidir sobre a detração da pena e para extinguir a pena pelo seu cumprimento é do Juiz da Vara de Execuções. 3. A detração a ser considerada pelo Juiz na prolação da sentença é aquela que repercute apenas na aplicação do regime inicial de cumprimento da pena, tal como referenciado no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da culpabilidade, reduzindo a pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão